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| 303A.01 |
Uma companhia listada na NYSE deve ter a maioria de seus membros do Conselho de Administração independente. |
A Legislação Societária Brasileira determina que podem ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. Não há determinação legal ou estatutária exigindo que o Bradesco tenha conselheiros independentes. Não há exigência de residência ou participação acionária mínima para qualificação de um conselheiro. |
| 303A.03 |
Membros do Conselho de Administração que não sejam diretores de uma companhia listada deverão reunir-se em sessões periódicas sem a presença dos membros da Diretoria Executiva. |
Com exceção do Presidente da Diretoria Executiva, que também é Conselheiro da companhia, nenhum dos Membros do Conselho de Administração pertence à Diretoria Executiva do Bradesco. Os Conselheiros reunem-se em sessão executiva, pelo menos uma vez ao ano, para avaliar o desempenho do Presidente da Diretoria Executiva. |
| 303A.04 |
As companhias listadas devem possuir um Comitê de Nomeação/Governança Corporativa, composto integralmente por conselheiros independentes, com um regimento interno que abranja certos deveres mínimos especificados. |
Possuímos Comitê Executivo de Governança Corporativa, composto por administradores do Bradesco. O Comitê tem um regimento que discute certos deveres mínimos. |
| 303A.05 |
As companhias listadas devem possuir um Comitê de Remuneração integralmente composto por conselheiros independentes, com um regimento interno que abranja certos deveres mínimos especificados. |
Nós possuímos um Comitê de Remuneração, composto de 3 (três) a 7 (sete) membros, escolhidos dentre os integrantes do Conselho de Administração do Banco Bradesco S.A., com exceção de 1 (um) membro que será, necessariamente, não administrador, todos com mandato de 1 (um) ano. O Comitê tem por objetivo assessorar o Conselho de Administração na condução da política de remuneração dos Administradores, nos termos da legislação vigente. Nenhum dos membros do Comitê de Remuneração é conselheiro independente. O Comitê de Remuneração tem um Regimento que estabelece as responsabilidades do Comitê. |
303A.06
303A.07 |
As companhias listadas devem ter um Comitê de Auditoria, composto por no mínimo três conselheiros que satisfaçam os requerimentos da Regra 10A-3 do Exchange Act, com um regimento interno que abranja certos deveres mínimos especificados. |
Conforme nosso estatuto e atendendo a regulamentação do Banco Central, em dezembro de 2003 constituímos um Comitê de Auditoria, que é formado por três a cinco membros, cada um com mandato de um ano. Os membros são designados por e podem ser destituídos pelo Conselho de Administração. Atualmente nosso Comitê de Auditoria é composto por 4 membros sem vínculo com a Administração. De acordo com as leis brasileiras, a função de contratar auditores independentes é reservada ao Conselho de Administração. Consequentemente, nosso Conselho de Administração funciona como nosso comitê de auditoria de acordo com o especificado na Seção 3 (a)(58) do Exchange Act, para os fins de aprovação, caso a caso, de qualquer compromisso de nossos auditores independentes em serviços de auditoria e não de auditoria fornecidas a nossas subsidiárias ou a nós. Exceto neste caso, o nosso Comitê de Auditoria é comparável e desempenha as funções dos comitês de auditoria de empresas americanas. Já que o nosso Comitê de Auditoria é um órgão separado de nosso Conselho de Administração, conforme regulamentação do Banco Central, nós exercemos o direito de isenção estabelecido na regra 10A – 3(c)(3) do Exchange Act, com relação a isso.
Suas principais atribuições são:
- recomendar ao Conselho de Administração a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, a respectiva remuneração, e fazer recomendações quanto à substituição dos auditores;
- revisar, previamente à divulgação ao mercado, as demonstrações financeiras estatutárias, inclusive notas explicativas, relatório da Administração e parecer dos auditores independentes;
- estabelecer políticas e procedimentos para responder a quaisquer relatos ou alegações de uma falha aplicáveis ou códigos internos e regulamentos, incluindo procedimentos para garantir a confidencialidade e proteção de quaisquer pessoas que forneçam informações referentes a estas falhas;
- avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamentos e códigos internos; e
- reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria Executiva e auditorias independente e externa.
Nós também possuímos um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes. O Conselho Fiscal é um órgão corporativo independente. De acordo com a Legislação Societária Brasileira, nosso Conselho Fiscal tem como direitos e obrigações, entre outras:
- através de quaisquer de seus membros, supervisionar as ações de nossos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres;
- examinar e opinar sobre nossas demonstrações financeiras estatutárias antes de sua divulgação, incluindo as notas explicativas, o parecer dos auditores independentes e os relatórios da Administração; e
- opinar sobre propostas de nossa Administração, a serem submetidas à assembleia de acionistas, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, e/ou juros sobre o capital próprio, modificação na estrutura societária, incorporação, fusão; ou cisão. |
| 303A.08 |
Os acionistas deverão ter a oportunidade de votar sobre todos os planos de remuneração, bem como as alterações dos mesmos, levadas em consideração as exceções constantes das regras da NYSE. |
De acordo com a Legislação Societária Brasileira, é necessária a aprovação dos acionistas para a implementação de qualquer plano de remuneração mediante entrega de participação no capital social. Nós não possuímos atualmente qualquer plano de remuneração baseado em “opções de ações”. |
| 303A.09 |
As companhias listadas devem adotar e divulgar Diretrizes de Governança Corporativa que abranjam certos requisitos mínimos especificados. |
Nossas diretrizes e práticas de Governança Corporativa estão disponíveis no website de Relações com Investidores (www.bradesco.com.br/ri), página de Governança Corporativa. |
| 303A.10 |
As companhias listadas devem adotar e divulgar um código de conduta ética para conselheiros, diretores e empregados, divulgando prontamente toda dispensa do código concedida para conselheiros ou diretores. |
Adotamos Códigos de Ética, os quais aplicam-se ao Diretor-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Contábil e quaisquer pessoas em funções similares, assim como aos nossos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e funcionários.
Nós possuímos um Comitê de Conduta Ética, nomeado pelo Conselho de Administração, com o objetivo de propor ações quanto à disseminação e cumprimento dos Códigos de Ética, de modo a assegurar a sua eficácia e efetividade. Toda e qualquer alteração ou isenção nos Códigos de Ética serão divulgadas em nosso website. |
| 303A.12 |
O CEO de toda companhia listada deve declarar prontamente à NYSE por escrito, depois que qualquer executivo da companhia listada ficar sabendo de qualquer descumprimento significativo de qualquer determinação da seção 303A. |
O nosso Diretor-Presidente prontamente informará por escrito à NYSE, na hipótese de um membro da Diretoria Executiva tomar conhecimento de qualquer inobservância relevante às regras da NYSE, relativas à política de governança corporativa. |
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