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Ativos e Passivos contingentes e Obrigações Legais - Fiscais e Previdenciárias


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a) Ativos Contingentes

Não são reconhecidos contabilmente ativos contingentes, porém, existem processos cuja perspectiva de êxito é provável, sendo os principais:

- Imposto sobre o Lucro Líquido - (ILL) R$ 359.410 mil: pleiteia a devolução, mediante compensação ou restituição, dos valores recolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido instituído pelo artigo 35 da Lei no 7.713/88, uma vez que referido tributo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; e

- Programa de Integração Social - (PIS) R$ 51.503 mil: pleiteia a compensação do PIS sobre a Receita Operacional Bruta, recolhido nos termos dos Decretos Leis no 2.445 e 2.449/88, naquilo que excedeu ao valor devido nos termos da Lei Complementar no 07/70 (PIS Repique).

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b) Passivos Contingentes classificados como perdas prováveis e Obrigações Legais – Fiscais e Previdenciárias

A Organização Bradesco é parte em processos judiciais, de natureza trabalhista, cível e fiscal, decorrentes do curso normal de suas atividades.

As provisões foram constituídas levando em conta: a opinião dos assessores jurídicos, a natureza das ações, a similaridade com processos anteriores, a complexidade e o posicionamento de Tribunais, sempre que a perda for avaliada como provável.

A Administração da Organização entende que a provisão constituída é suficiente para atender perdas decorrentes dos respectivos processos.

O passivo relacionado à obrigação legal em discussão judicial é mantido até o ganho definitivo da ação, representado por decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos, ou a sua prescrição.

  • I - Processos trabalhistas

    São ações ajuizadas por ex-empregados, visando a obter indenizações, em especial o pagamento de “horas extras”. Nos processos em que é exigido depósito judicial, o valor das contingências trabalhistas é constituído considerando a efetiva perspectiva de perda destes depósitos. Para os demais processos, a provisão é constituída com base no valor médio apurado pela totalidade dos pagamentos efetuados de processos encerrados nos últimos 12 meses, considerando o ano de ajuizamento.

    Com a implantação do controle efetivo da jornada de trabalho em 1992, por meio do sistema de “ponto eletrônico”, as horas extras são pagas durante o curso normal do contrato de trabalho, de modo que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1997, individualmente, tiveram seus valores substancialmente reduzidos.

  • II - Processos cíveis

    São pleitos de indenização por dano moral e patrimonial, na maioria referentes a protestos, devolução de cheques, inserção de informações sobre devedores no cadastro de restrições ao crédito e a reposição dos índices de inflação expurgados resultantes de planos econômicos. Essas ações são controladas individualmente e provisionadas sempre que a perda for avaliada como provável, considerando a opinião de assessores jurídicos, natureza das ações, similaridade com processos anteriores, complexidade e posicionamento de Tribunais.

    As questões discutidas nas ações normalmente não constituem eventos capazes de causar impacto representativo no resultado financeiro. A maioria dessas ações envolve Juizado Especial Cível (JEC), no qual os pedidos estão limitados em 40 salários mínimos. Cerca de 50% de todas as causas do JEC são julgadas improcedentes e o valor da condenação imposta corresponde a uma média histórica de apenas 5% dos pleitos indenizatórios.

    Vale ressaltar o incremento no ajuizamento de ações pleiteando a incidência de índices de inflação que foram expurgados quando da correção dos saldos de cadernetas de poupança, em razão de Planos Econômicos (em especial Bresser e Verão), embora o Banco tenha cumprido a ordem legal vigente à época.

    Não existem em curso processos administrativos significativos por descumprimento das normas do Sistema Financeiro Nacional ou de pagamento de multas que possam causar impactos representativos no resultado financeiro.

  • III - Obrigações Legais – Fiscais e Previdenciárias

    A Organização Bradesco vem discutindo judicialmente a legalidade e constitucionalidade de alguns tributos e contribuições, os quais estão totalmente provisionados não obstante as boas chances de êxito a médio e longo prazo, de acordo com a opinião dos assessores jurídicos.

    As principais questões são:

    1. Cofins – R$ 1.715.595 mil: pleiteia calcular e recolher a Cofins, a partir de outubro de 2005, sobre o efetivo faturamento, cujo conceito consta do artigo 2o da Lei Complementar no 70/91, afastando-se assim a inconstitucional ampliação da base de cálculo pretendida pelo parágrafo 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98;
    2. CSLL – R$ 1.296.498 mil: questionamento da CSLL exigida das instituições financeiras nos anos-base de 1995 a 1998 por alíquotas superiores às aplicadas às pessoas jurídicas em geral, em desrespeito ao princípio constitucional da isonomia;
    3. IRPJ/Perdas de Crédito – R$ 574.742 mil: pleiteia deduzir, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, o valor das perdas efetivas e definitivas, totais ou parciais, sofridas nos anos-base de 1997 a 2006, no recebimento de créditos, independentemente do atendimento das condições e prazos previstos nos artigos 9o a 14 da Lei no 9.430/96 que só se aplicam às perdas provisórias;
    4. INSS Corretores Autônomos – R$ 535.625 mil: discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos prestadores de serviços autônomos, instituída pela Lei Complementar no 84/96 e regulamentações/alterações posteriores, à alíquota de 20% e adicional de 2,5%, sob o argumento de que os serviços não são prestados às seguradoras, mas aos segurados, estando dessa forma fora do campo de incidência da contribuição prevista no inciso I, artigo 22, da Lei no 8.212/91, com nova redação contida na Lei no 9.876/99;
    5. CSLL – R$ 480.051mil: pleiteia o não recolhimento da CSLL dos anos-base de 1996 a 1998, anos nos quais algumas empresas da Organização Bradesco não possuíam empregados, uma vez que o inciso I, artigo 195, da Constituição Federal prevê que essa contribuição somente é devida pelos empregadores; e
    6. PIS – R$ 250.098 mil: pleiteia a compensação dos valores indevidamente pagos a maior nos anos-base de 1994 e 1995 a título de contribuição ao PIS, correspondentes ao excedente ao que seria devido sobre a base de cálculo constitucionalmente prevista, ou seja, receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto de renda – conceito contido no artigo 44 da Lei no 4.506/64, nele não incluídas as receitas financeiras.
  • IV - Provisões segregadas por natureza

      R$ mil
      2007 2006
      31 de dezembro 30 de setembro 31 de dezembro
    Processos trabalhistas 1.492.229 1.228.063 1.267.579
    Processos cíveis 1.413.673 1.061.770 872.429
    Subtotal (1) 2.905.902 2.289.833 2.140.008
    Fiscais e Previdenciárias (2) 6.310.924 6.465.437 5.084.445
    Total 9.216.826 8.755.270 7.224.453
    1. (1) Nota 20b; e
    2. (2) Classificados na rubrica “Outras obrigações - fiscais e previdenciárias” (Nota 20a).
  • V - Movimentação das provisões

      Acumulado em 31 de dezembro - R$ mil
      2007
      Trabalhista Cível Fiscais e Previdenciárias (1)
    No início do exercício 1.267.579 872.429 5.084.445
    Atualização monetária 159.121 26.779 399.449
    Constituições/(reversões) 554.424 703.764 708.348
    Saldo adquirido/cedido 5.329 44.171 160.561
    Pagamentos (494.224) (233.470) (41.879)
    No final do exercício 1.492.229 1.413.673 6.310.924
    1. (1) Compreende, substancialmente, obrigações legais.
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c) Passivos Contingentes classificados como perdas possíveis

A Organização Bradesco mantém um sistema de acompanhamento para todos os processos administrativos e judiciais em que a instituição figura como “autora” ou “ré” e amparada na opinião dos assessores jurídicos classifica as ações de acordo com a expectativa de insucesso. Neste contexto os processos contingentes avaliados como de risco de perda possível não são reconhecidos contabilmente, sendo o principal relacionado ao ISSQN de empresas de Arrendamento Mercantil, no montante de R$ 161.276 mil, em que se discute a exigência do referido tributo por municípios outros que não aqueles onde as empresas estão instaladas para os quais o tributo é recolhido na forma da lei.

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